A nossa empresa é uma EMPRESA DISTRIBUIDORA ATACADISTA. 

Portanto sobre trocas, cancelamentos, estornos ou devoluções, somente por motivos de defeito ou falha no produto (peças rasgadas onde não se há possibilidade de costura ou mancha que não sai, sem exceções).

Sendo que qualquer reclamação só é aceita se houver o vídeo de abertura obrigatório que informamos ao enviar o código de rastreio.

O vídeo deve ser feito com o pacote totalmente lacrado, fechado e sem qualquer avaria. O vídeo deverá mostrar todo o pacote sem cortar nenhuma parte do pacote  em proximidade, onde deverá rodar todo o pacote para mostrar que está totalmente lacrado. Fazer a abertura do pacote e ir retirando peca por peca, sem tirar o pacote de frente à câmera. Ao finalizar todas as retiradas das pecas, mostrar que não há mais nada no pacote. 

A conferência de qualidade das peças também deverá ser mediante ao vídeo de abertura. O vídeo não poderá ter qualquer corte, pausa e deverá ser enviado por completo para a conferência. Havendo qualquer defeito, deverá ser enviado o vídeo e será analisado pelo setor responsável. Havendo a confirmação por parte da loja, é realizado o estorno em até 7 dias.

Cliente que esquecer de gravar o vídeo e reclamar de peça faltante ou defeito em peça não será aceita a reclamação;

Cliente que não fizer o vídeo como a loja pede e informa, não aceitaremos a reclamação. Onde também deverá ser feito em ate 7 dias corridos, contando do dia do recebimento.

Não trocamos e nem fazemos estornos por quaisquer outro motivo.

Havendo falta de peça, é gerado o crédito para ser utilizado na próxima compra.

Lei 8.078/1990

Revendedor não se beneficia do CDC,já que o comerciante varejista que adquire mercadoria com mínimo de peças, está adquirindo em atacado, para revenda.

Comprando para uso próprio, a regra permanecerá se valendo do não beneficiamento. Nesse número de atacado e site de atacado, a regra se vale pela lei do atacado.

Portanto não pode se valer das regras privativas do CDC para obter a inversão do ônus como benefício à si próprio, previsto no artigo 6 inciso VI.